Política de Privacidade e Proteção de Dados
Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a Lei, dados pessoais são as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I da LGPD).
Conforme determina o art. 6º da LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas
Além dos princípios basilares, a LGPD prevê a existência de três figuras na atuação do tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.
Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Direitos do Titular
Os direitos do titular estão previstos no Capítulo III da LGPD. No art. 17, regulamenta que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei. Já o seu art. 18 elenca as informações que o titular de dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição. São eles:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Informações sobre Controlador, Operador, e Encarregado
As atribuições do controlador, segundo o art. 7º do Ato da Presidência nº 005/2023, serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Acari/RN, por intermédio da Diretoria Geral, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
O operador, segundo o mesmo dispositivo legal, é o Diretor Geral da Câmara Municipal de Acari/RN, pessoa natural que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Por fim, o encarregado da proteção de dados pessoais será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Acari/RN, após indicação pelo controlador e operador de dados pessoais, para os fins do disposto na Legislação Federal (art. 8º, parágrafo único, do Ato da Presidência nº 005/2023).
Dados Pessoais
A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura ao cidadão de acordo estritamente com aquilo que é solicitado.
Ademais, a Câmara Municipal de Acari não compartilha nem autoriza o compartilhamento de informações para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios.
Os dados coletados pela Câmara Municipal de Acari são utilizados para o cumprimento das diversas obrigações legais e contratuais por parte do órgão. Em relação aos servidores ativos, inativos e pensionistas, destaca-se a utilização dos dados para:
- identificação;
- efetivação de pagamentos;
- transparência ativa;
- verificação do cumprimento de obrigações por parte do servidor, inclusive obrigações eleitorais;
- concessão de benefícios e vantagens, bem como avaliação da legalidade dos benefícios e vantagens concedidos;
- ligações telefônicas, envio de comunicações, notificações, mensagens, pesquisas e outras informações via e-mail ou aplicativos de mensagens;
- comunicação e encaminhamento de remessa de documentos por via postal;
- envio de informações ao controle externo, inclusive via sistema e-Pessoal;
- realização e confirmação de cadastro para acesso e utilização de recursos, funcionalidades e ferramentas disponibilizadas no website, nos aplicativos e plataformas utilizados pelo TCU;
- cumprimento de preceito ou disposição de legislação ou determinação judicial;
- processos seletivos internos;
- ações de aprimoramento institucional.
O acesso aos dados coletados dos estagiários, servidores ativos, aposentados e pensionistas é restrito a servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Acari, autorizados para o uso desses dados.
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Atualizações de informações sobre proteção de dados
A qualquer tempo as informações contidas nesta página podem ser atualizadas para melhor adequação a legislação vigente, processos de trabalho e soluções de tecnologia da informação. Assim, recomenda-se que esta página seja periodicamente acessada.